Processo 0800860-07.2026.8.10.0000
TJMA • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 0800860-07.2026.8.10.0000 15.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO 1º REQUERIDO: JOÃO BATISTA DA SILVA MENDES REPRESENTANTE: ERIVELTON LAGO (OAB/MA N.º4.690); LUANNA LAGO (OAB/MA N.º 12.020) E NATHAN CHAVES (OAB/MA N.º 11.284) 2º REQUERIDO(S): CARLOS ANDRÉ BORGES PEREIRA E E. D. L. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS. ALTA PERICULOSIDADE DE UM DOS RÉUS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Desaforamento suscitado pelo J. D. 3. V. D. C. D. P., com fundamento no CPP, art. 427, visando à transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri dos Réus João Batista da Silva Mendes, Carlos André Borges Pereira e E. D. L. para comarca diversa, diante de alegado risco à ordem pública e à segurança dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do CPP, art. 427, para o desaforamento do julgamento, em razão de: (i) risco à ordem pública; (ii) possibilidade de comprometimento da segurança de magistrados, jurados e demais participantes; e (iii) elevada periculosidade do Acusado J.B.S.M. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoriza o CPP, art. 427, o desaforamento quando houver interesse da ordem pública ou dúvida quanto à segurança dos envolvidos, relativizando a regra geral de competência territorial prevista no CPP, art. 70. 4. Elementos concretos evidenciam a alta periculosidade de J.B.S.M., associada aos riscos logísticos e de segurança do julgamento. 5. Informações da Administração Penitenciária indicam risco elevado no deslocamento dos Acusados, recomendando a manutenção de custódia na capital por razões de segurança. 6. Precariedade da estrutura de segurança pública na Comarca, aliada ao risco concreto à ordem pública e à integridade dos participantes do julgamento reconhecido pelo Juízo de origem e descrito na manifestação da SEAP, demonstra a necessidade do desaforamento. 7. Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça reconhece o desaforamento como medida excepcional, cabível quando comprovados riscos à segurança, circunstâncias presentes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de desaforamento deferido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Desaforamento é medida excepcional cabível quando demonstrado risco concreto à ordem pública ou à segurança dos envolvidos no julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Justificam a transferência do julgamento para comarca diversa a elevada periculosidade de J.B.S.M. e a fragilidade da estrutura de segurança local. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deferir o pedido de desaforamento, determinando a transferência do julgamento do Processo nº 0800259-64.2022.8.10.0089, da Comarca de Pinheiro para o Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos termos do voto do(a)…
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