Processo 0800860-32.2026.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800860-32.2026.8.10.0024 Apelante: Joao Martins Alves Advogado: Marcos David Cavalcante Vieira – OAB/MA Nº 23260 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI Nº 2338-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joao Martins Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. A demanda original foi proposta sob a alegação de descontos mensais indevidos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica de tarifa bancária denominada "ENCARGOS EXCLUSAO CCF", sem que houvesse prévia informação ou solicitação de serviço diferenciado. O magistrado de base fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse processual de agir e na presença de indícios de litigância predatória, haja vista que a parte autora, intimada, não emendou a inicial para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, descumprindo determinação calcada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, precipuamente, que a exigência de prévio requerimento administrativo…
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