Processo 0800860-77.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800860-77.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SHIRLEY RODRIGUES PESSOA ALMEIDA, THIAGO GUALBERTO ALVES REU: JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETRO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1.0 RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por SHIRLEY RODRIGUES PESSOA ALMEIDA e THIAGO GUALBERTO ALVES em face de JARDIM ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PETRO IMOBILIÁRIA LTDA, na qual os autores requerem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda referente ao lote 14, quadra 13, do loteamento Jardim Atlântico III, bem como a restituição dos valores pagos. Narram os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda em 31/12/2020, tendo efetuado pagamentos no montante de R$ 15.297,44 (quinze mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos, porém alegam impossibilidade de prosseguir com o adimplemento das parcelas avençadas, razão pela qual pleiteiam a rescisão contratual. Sustentam, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenções excessivas, taxa de fruição e retenção da comissão de corretagem, requerendo a restituição de 90% dos valores efetivamente pagos. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PETRO IMOBILIÁRIA LTDA, ao argumento de que teria atuado apenas como intermediadora do negócio jurídico, sem participação direta na relação contratual principal. No mérito, defenderam a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a possibilidade de retenção de valores previstos no contrato, inclusive taxa de fruição, comissão de corretagem e demais encargos. Houve réplica. Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo as partes dispensado outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.3 DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida PETRO IMOBILIÁRIA LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora do negócio jurídico, não tendo celebrado diretamente o contrato com os autores nem recebido valores relativos às parcelas contratuais. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a referida empresa participou diretamente da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, figurando expressamente no instrumento contratual como empresa responsável pela administração das vendas do loteamento. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da teoria da aparência e da atuação conjunta das requeridas na comercialização do…
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