Processo 0800860-95.2025.8.15.0131

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800860-95.2025.8.15.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________________ Processo nº 0800860-95.2025.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por ROMERIA DAVINA VIEIRA VERAS em face do PAGBANK, do SERASA SA e do LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Narra a exordial: "Trata-se de um acordo que a parte autora fez com o Banco Itaú, (LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) para quitar os débitos referente aos contratos de n° 00000002644370600000, 00000002702121850000, 00000002698882020000, 00000002702759210000 e 00000000678100036378. Após quitar a dívida, foi surpreendida com o fato de que o seu nome permanece no cadastro de proteção de crédito, Serasa. Diante disso, tendo em vista a negatividade que pesa sobre a autora diante do fato já exposto, por diversas vezes, entrou em contato com a PagBank e com o Serasa (protocolo: 20405224), com o intuito de resolver a questão, para que seu nome fosse retirado do Serasa, uma vez que a dívida já se encontrava quitada, contudo, não obteve sucesso. Importante salientar que a autora quitou a dívida de 12.524,46 R$ (doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) dos referidos contratos, no dia 19/12/2024, não possuindo mais, quaisquer relações com a empresa demandada e que diante da inércia da ré, não sendo possível resolver administrativamente a questão, não restou outra opção a autora, senão socorrer-se do Judiciário." Pede, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. 110427716). Contestação apresentada pelo réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o nome da parte autora havia sido regularmente apontado nos cadastros de inadimplentes em razão do atraso no pagamento de empréstimo, cujo contrato foi celebrado com o banco Itaú S.A, que em 06/01/2025, antes do ajuizamento da ação, houve a reabilitação do CPF da parte autora, com a baixa e exclusão do apontamento, devido ao pagamento do acordo junto ao corréu, que inexiste falha na prestação do serviço, regularidade da cobrança, inadimplência da parte autora, ausência de provas mínimas, inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 111872620) Contestação apresentada pelo réu SERASA S.A. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o acordo realizado referentes aos contratos nº 00000002644370600000, 00000002702121850000, 00000002698882020000, 00000002702759210000 e 00000000678100036378 foram firmados com a LIFTCRED, enquanto a negativação no valor de R$ 12.524,46 é referente a uma dívida com o PagSeguro, caracterizando, portanto, credor e contrato distintos, que inexiste de falha na prestação do serviço, ausência de responsabilidade do SERASA, a inadimplência da parte autora, inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 112064940) Contestação apresentada pelo réu LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o débito da autora teve origem junto à empresa Itaú, devido ao inadimplemento dos valores…

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