Processo 0800861-13.2025.8.14.0130
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800861-13.2025.8.14.0130 [Pagamento Indevido, Tarifas, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSA CHAVES DE SOUSA Nome: ROSA CHAVES DE SOUSA Endereço: Rm Areia Branca, 27, Siito Nova Vista, Zona Rural, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 SENTENÇA I – RELATÓRIO Rosa Chaves de Sousa, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Município de Ulianópolis/PA, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Pacote de Serviços em face do Banco do Estado do Pará – BANPARA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ 04.913.711/0001-08, com sede em Belém/PA. A autora narra que é aposentada pelo INSS e possui conta bancária junto ao réu (Ag. nº 136 / Conta 10053220) para recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que verificou, nos extratos de sua conta corrente, descontos reiterados a título de "PCT BENEFÍCIOS EXTRA" e "PACOTE BENEFÍCIOS EXTRA", os quais não foram por ela contratados nem autorizados, caracterizando prática abusiva de venda casada. Os descontos indevidos totalizaram, no período de janeiro a maio de 2025, o montante de R$ 119,30 (cento e dezenove reais e trinta centavos), conforme extrato bancário e planilha juntados aos autos. Diante da ausência de resposta satisfatória por parte da instituição financeira, a autora postulou judicialmente: (i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 238,60; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A gratuidade da justiça foi requerida na exordial, ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. O réu foi citado e apresentou documentos que identifica como contrato e pacote de serviços. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo BANPARA, enquadrada na condição de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição financeira, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, consoante o art. 3º do mesmo diploma. Incide, assim, o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Da inexistência de contratação válida e da abusividade das cobranças O cerne da controvérsia reside em verificar se os descontos realizados na conta da autora, a título de pacote de serviços denominado "PCT BENEFÍCIOS EXTRA", encontram amparo em contratação válida e expressa. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é expressa ao determinar, em seu art. 8º, que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Tal exigência tem por finalidade assegurar ao consumidor transparência e ciência acerca dos serviços que efetivamente contrata e dos…
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