Processo 0800861-15.2025.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800861-15.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Antonio da Silva em face do Banco Bradesco S.A. O requerente alegou que foi procurado por prepostos da instituição financeira ré com uma proposta de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 1.173,60, a ser pago em parcelas fixas com desconto em folha. Aduziu que, posteriormente, descobriu que o contrato celebrado consistia, na realidade, em saque de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que sofre descontos mensais no valor de R$ 75,90 desde agosto de 2019, os quais já totalizam R$ 5.692,50, sem que o saldo devedor seja amortizado, configurando uma cobrança infinita e abusiva. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Devidamente citado, o réu contestou e aduziu, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado, afirmando que o autor celebrou o contrato de forma presencial e expressa, efetuou o desbloqueio por meio de token e utilizou os recursos mediante saque em dinheiro, agindo o banco em exercício regular de direito. Sustentou a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de dever de indenizar danos morais ou materiais. O autor apresentou réplica e rebateu as alegações da contestação, reiterando os termos da petição inicial. Comprovou o prévio envio de reclamação administrativa por meio do sistema Proteste para demonstrar a resistência extrajudicial da financeira. Os autos vieram conclusos. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a alegação de ausência de tentativa de solução consensual extrajudicial deve ser rejeitada. O autor demonstrou que protocolou reclamação formal perante a associação Proteste sem que houvesse qualquer manifestação ou fornecimento do instrumento contratual por parte da instituição financeira. Ademais, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional restam caracterizadas pela resistência de mérito apresentada na peça contestatória, de modo que a via judicial se mostra indispensável para o reestabelecimento do equilíbrio das partes. A impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pelo banco tampouco merece acolhimento. O autor demonstrou ser aposentado por idade e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas sobre suposta atividade financeira incompatível, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que recai sobre o idoso. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido no despacho saneador. O banco requerido alegou a ocorrência de prescrição sob o argumento de que os descontos impugnados iniciaram-se em agosto de 2019 e a petição inicial foi proposta apenas em outubro de 2025, superando o prazo de cinco anos. De fato, a pretensão à reparação civil por fato do serviço em relações de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal. O artigo…
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