Processo 0800861-16.2024.8.18.0072
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800861-16.2024.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSIANE DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor da criança K.S.R., representada por sua genitora, Josiane de Sousa Silva, em face do Estado do Piauí e do Município de São Pedro do Piauí, objetivando o fornecimento gratuito dos medicamentos Levetiracetam, Oxcarbazepina/Trileptal e Aripiprazol/Arpejo, em razão de quadro clínico relacionado a transtorno do espectro autista e crises epilépticas. Narra a parte autora que a criança necessita de tratamento medicamentoso contínuo, conforme prescrições médicas acostadas aos autos, sustentando, ainda, a impossibilidade econômica da família de suportar os custos decorrentes da terapêutica indicada, bem como a omissão dos entes públicos no fornecimento regular dos medicamentos prescritos. A inicial veio instruída com documentos médicos e administrativos constantes do ID 59696283 e documentos correlatos, especialmente o relatório final de ajuizamento de ID 59696287. Determinou-se a realização de consulta ao Nat-Jus, sobrevindo resposta e nota técnica constantes dos IDs 63022972 e 63022985. Posteriormente, por meio da decisão de ID 63206150, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se o fornecimento do medicamento Levetiracetam, nos termos da prescrição médica apresentada, tendo sido indeferido, naquele momento processual, o pedido relativo aos medicamentos Oxcarbazepina e Aripiprazol, diante da insuficiência de elementos técnicos aptos a justificar a imposição imediata da obrigação. O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 63973353, alegando, em síntese, a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para o fornecimento judicial de medicamentos, especialmente daqueles não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade de respeito às políticas públicas de saúde, aos critérios técnico-científicos e à repartição administrativa de competências. Sobreveio oposição de embargos de declaração pelo Estado do Piauí, conforme ID 64067302, ao argumento de existência de omissões na decisão liminar, especialmente quanto à incidência dos precedentes vinculantes relativos ao fornecimento de medicamentos não padronizados. O Município de São Pedro do Piauí apresentou contestação no ID 65754957, sustentando questões relacionadas à responsabilidade administrativa pelo fornecimento, à estrutura organizacional do SUS e à observância das políticas públicas de assistência farmacêutica. O Ministério Público manifestou-se nos IDs 70283593 e 75400827. Por meio da decisão de ID 75570158, os embargos de declaração foram apreciados, mantendo-se a tutela anteriormente deferida quanto ao medicamento Levetiracetam, bem como preservando-se o indeferimento da tutela de urgência relativamente aos demais fármacos postulados. No ID 76277562, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide. O Município apresentou manifestação de cumprimento nos IDs…
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