Processo 0800861-18.2026.8.10.0056

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800861-18.2026.8.10.0056
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Vara de Santa Inês
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 Proc. 0800861-18.2026.8.10.0056 REQUERENTE: Delegacia de Homicídios de Santa Inês e outros REQUERIDO: LUCAS DA SILVA PENHA SENTENÇA I – Relatório. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de LUCAS DA SILVA PENHA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e VIII, do Código Penal (Id. 173270170). Narra a denúncia que, na manhã do dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 12h20min, na Avenida Isaías Castelo Branco, Vila Conceição, nesta cidade, em frente ao Comércio da Irmãzinha, o denunciado, agindo com intenção de matar e fazendo uso de arma de fogo do tipo pistola, calibre .40, efetuou diversos disparos contra a vítima Joelson Veríssimo da Conceição, vulgo "Índio", causando-lhe os ferimentos descritos no prontuário de atendimento médico de fls. 63/132, no exame cadavérico de fls. 135 e na declaração de óbito de fls. 133, todos do Id. 173242967, os quais foram a causa eficiente de sua morte (Id. 173270170). A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2026, oportunidade em que igualmente decretada a prisão preventiva do acusado (Id. 173315183). O réu, preso preventivamente, informou não possuir advogado constituído quando da citação, ocorrida em 03 de março de 2026 (Id. 173731177), tendo a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentado resposta à acusação no Id. 175833387. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 180331161), foram ouvidas, em juízo e sob o crivo do contraditório, as testemunhas. Encerrada a colheita da prova oral, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que, no exercício da autodefesa, confirmou a autoria dos disparos, mas sustentou que somente os efetuou após a vítima dirigir-se em sua direção com uma das mãos ocultas, como se portasse algo, e proferir contra si ameaça de morte, negando intenção de matar. Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e VIII, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Nas alegações finais o réu, requereu, em caráter principal, a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria atuado sob o pálio da legítima defesa, conforme a versão por ele apresentada em interrogatório; e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob a alegação de que não restou demonstrada a causa concreta da discussão, o que comprometeria a aferição da própria futilidade (Id. 181886218). É o relatório. Fundamento. Decido. II – Fundamentação. A pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, constitui decisão de mera admissibilidade da acusação, exigindo para sua prolação o convencimento do juiz sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase, não se reclama prova incontroversa da responsabilidade criminal, mas tão somente um juízo de probabilidade, voltado à constatação da plausibilidade da imputação, sem o exame aprofundado de mérito, o qual competirá, com exclusividade, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do…

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