Processo 0800861-31.2025.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800861-31.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE MARTINS PEREIRA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSÉ MARTINS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 154593446). O autor alega, em síntese, que é aposentado e possui conta corrente junto à instituição financeira ré, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que a referida conta deveria ser isenta de tarifas, conforme as normas do Banco Central do Brasil, mas passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de tarifas bancárias, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte. Afirma que foram descontadas 60 parcelas de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais). Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.914,00 (um mil, novecentos e quatorze reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais e extrato bancário (ID 154593448, ID 154593449, ID 154593451). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 158535764). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 160676713). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor contratou validamente a "Cesta Expresso 5" e, posteriormente, realizou a autogestão para o "Pacote Padronizado I" via terminal de autoatendimento, mediante validação de biometria e senha pessoal. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (ID 167515467). Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e franqueada às partes a especificação de provas (ID 172197180). O réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 173539474), enquanto o autor permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 182526393). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não tendo as partes manifestado interesse na produção de novas provas (ID 182526393). PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de tarifas bancárias, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE…
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