Processo 0800861-39.2026.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800861-39.2026.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800861-39.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Nome: ENEDINA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa B Três, 333, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-105 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por ENEDINA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Contestação no ID 178478425. Réplica no ID 179595555. É o necessário, vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A parte autora alega que, sem jamais ter pactuado qualquer contrato com a empresa requerida, constatou descontos denominados "MORA CRED PESS" em seu benefício previdenciário do INSS, os quais variaram entre R$ 8,13 (oito reais e treze centavos) e R$ 73,60 (setenta e três reais e sessenta centavos), abrangendo o período de abril de 2021 a agosto de 2024, totalizando o montante de R$ 2.268,85 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da autora, além do comprovante de liberação do crédito ao contratante. Dessa forma, supriria seu ônus probatório. Deferida a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora. O Requerido não produziu as provas mínimas a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Senão vejamos. A parte demandada sustenta que os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" derivam de contratos de empréstimo pessoal celebrados com a demandante. Contudo, nem sequer juntou cópia dos contratos anteriores, registros de autenticação digital, logs de acesso ao internet banking, comprovante de TED para conta de titularidade da reclamante, ou qualquer outro documento essencial capaz de demonstrar a regular contratação. Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários, demonstrando a existência de descontos indevidos reiterados em seu benefício previdenciário ao longo de aproximadamente três anos. O promovido não pode alegar que fora vítima de eventual fraude, pois responde pelo risco da atividade, restando demonstrado que houve erro na prestação do serviço ou mesmo atitude fraudulenta, devendo este ser responsabilizado, conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados no benefício previdenciário foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido. Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os…

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