Processo 0800861-42.2025.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800861-42.2025.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800861-42.2025.8.18.0052 APELANTE: JILDEON COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de demandas semelhantes, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la ou se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, impondo interpretação favorável ao consumidor. Verifica-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora a correção de eventual vício da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC. Afirma-se que o dever de oportunizar a emenda da inicial decorre dos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa.Conclui-se que a ausência de prévia oitiva da parte sobre fundamento adotado na decisão configura nulidade processual, nos termos dos arts. 9o e 10 do CPC. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de instrução probatória. Determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte sobre fundamento adotado configura decisão surpresa e acarreta nulidade. 3. A observância do contraditório e da cooperação processual impede a extinção prematura do feito sem regular instrução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JILDEON COSTA DA SILVA (ID 29291046) em face da sentença (ID29291041) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800861-42.2025.8.18.0052) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Comarca de Gilbués indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem…

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