Processo 0800861-83.2023.8.10.0036

TJMA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800861-83.2023.8.10.0036
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO PROCESSO Nº 0800861-83.2023.8.10.0036 AÇÃO: [Partilha] AUTOR/RECLAMANTE: JOAO JUSTINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE SANTOLIO DE MORAES - MA12611, MARCOS VINICIUS DINIZ LIMA MORAES - MA24688 REQUERIDO/RECLAMADO: CORACI TELES DIAS ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI MOURA RODRIGUES - TO732, JOYCE CORACY SANTANA DIAS DA SILVA - GO52101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS proposta por JOÃO JUSTINO DA SILVA em face de CORACI DIAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou ter mantido vínculo matrimonial com a requerida no período de 21/01/1977 a 01/03/2019, sob o regime da comunhão de bens, união da qual nasceram sete filhos, todos atualmente maiores e capazes. Sustentou que, durante a constância do casamento, o casal adquiriu patrimônio comum, destacando-se imóvel urbano localizado na Avenida Chico Brito, nº 1148, no Município de Estreito/MA, com área de 651,94 m², composto por um prédio térreo e uma casa situada nos fundos. Afirmou que referido bem, avaliado em aproximadamente R$ 1.100.000,00, não foi objeto de partilha quando da decretação do divórcio, permanecendo na posse da requerida. Aduziu, ainda, que, após a dissolução do casamento, buscou por diversas vezes realizar a partilha amigável do imóvel, sem, contudo, lograr êxito, circunstância que, segundo afirma, o mantém em situação patrimonial desvantajosa e lhe ocasiona dificuldades financeiras. Requereu a partilha judicial do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, a concessão da justiça gratuita e a expedição de formal de partilha do imóvel. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 92165687). Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinando o recolhimento das custas (ID 101538347), o qual foi devidamente recolhido e juntado ao ID 102755843. Audiência de conciliação realizada (ID 119789217), sem êxito. Citada, a ré apresentou contestação (ID 120542684). Arguiu, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor total do bem, e a existência de partilha anterior, alegando falta de interesse processual e coisa julgada. No mérito, alegou que o patrimônio do casal já foi integralmente dividido por meio de Escritura Pública de Divórcio e Divisão de Bens lavrada em 22/04/2021(ID 120543639), na qual teria ficado pactuado que o imóvel urbano permaneceria em regime de condomínio sob sua administração. Afirmou ainda que o autor omitiu dívidas pendentes relativas à venda de outros bens, no montante de R$ 138.500,00, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 121250439), impugnando a validade da escritura pública apresentada pela ré. Argumentou que o documento se referia a bens da zona rural e que o imóvel urbano objeto da lide não havia sido efetivamente partilhado. Denunciou a ocorrência de má-fé e tentativa de confusão processual pela requerida, reiterando a necessidade da partilha judicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (ID 134747629), enquanto a ré indicou desinteresse na produção de outras além das já juntadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 134501659). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 145751857), na qual foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua…

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