Processo 0800861-90.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800861-90.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800861-90.2026.8.10.0032 Requerente: GUMERCINDO DAS NEVES FERREIRA LIMA Requerido(a): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GUMERCINDO DAS NEVES FERREIRA LIMA em face da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Confira-se síntese da inicial: "A parte autora encontrava-se em viagem a trabalho, tendo permanecido por aproximadamente um mês na cidade de Mineiros, Estado de Goiás, quando adquiriu passagens rodoviárias junto à empresa requerida, com previsão de saída às 09h30min do dia 17 de março de 2022, conforme comprovantes anexos. A aquisição da passagem foi realizada na rodoviária de Campinas (cidade satélite), sob a garantia de que o horário permitiria o embarque regular na rodoviária de Goiânia. Ocorre que, ao chegar à rodoviária de Goiânia por volta das 09h40min, o autor constatou que o ônibus não se encontrava disponível no horário previsto, tendo o veículo aparecido apenas por volta das 10h, evidenciando atraso e total desorganização na prestação do serviço. Diante da situação, o autor dirigiu-se ao guichê da empresa requerida em busca de solução, sendo informado de que a remarcação da passagem somente seria possível mediante o pagamento de multa de aproximadamente 20% do valor, além da necessidade de aguardar novo embarque apenas às 22h, o que desde logo demonstra evidente desrespeito ao consumidor. Mesmo diante da imposição abusiva, o autor inicialmente aceitou a condição, sendo orientado a aguardar a chegada do gerente da empresa, que somente estaria disponível por volta das 15h. Diante da demora e da falta de solução, o autor chegou a solicitar a intervenção de um guarda municipal, que buscou intermediar a situação, tendo sido informado por funcionário da empresa que o problema seria resolvido coma chegada do gerente. No entanto, ao retornar ao guichê no horário indicado, o autor foi surpreendido com nova orientação para se deslocar até o local onde havia adquirido a passagem, sob a justificativa de que somente naquele local seria possível realizar a devolução do valor ou a remarcação. Ao comparecer ao referido local, foi informado de forma categórica que não havia possibilidade de devolução do valor pago em nenhuma hipótese, nem mesmo com a incidência de multa, demonstrando total desrespeito aos direitos do consumidor. Ainda assim, o autor tentou resolver a situação de forma amigável, chegando a oferecer o pagamento de R$ 60,00 a título de cancelamento, a fim de obter a restituição do restante do valor, o que também foi recusado pela empresa. Novamente orientado a retornar ao guichê da empresa na rodoviária de Goiânia, o autor assim procedeu, sendo então informado de que já não havia mais possibilidade de remarcação, sob a alegação de que o valor da passagem teria sido elevado para aproximadamente R$ 500,00, o que, segundo a empresa, inviabilizaria qualquer alteração. Diante de toda essa sucessão de falhas, informações desencontradas e ausência total de solução eficaz, o autor foi compelido a adquirir nova passagem em outra empresa (Aliança), arcando com o valor de aproximadamente R$ 408,00, conforme comprovante anexado. Resta evidente que a conduta da empresa requerida não apenas ocasionou…

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