Processo 0800862-04.2022.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800862-04.2022.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800862-04.2022.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO HERCULANO DE MELO, WERGNIAUD DANTAS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WERGNIAUD DANTAS DE MELO, na qualidade de sucessor de JOÃO HERCULANO DE MELO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o de cujus ingressou no serviço público no ano de 1955, sendo inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n. 1.001.177.237-6. Alega que, ao realizar o saque dos valores de sua conta, deparou-se com saldo zerado. Sustenta que o saldo existente em 18/08/1988 era de Cz$ 94.392,00 e que, após as devidas conversões e atualizações, o montante deveria ser significativamente superior. Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão dos recursos, desfalques indevidos e ausência de correta atualização monetária. Diante disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 165.580,76 (Id. 64177695, pág. 19) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id. 64177695, pág. 44). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação intempestiva (Id. 78894427), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da União e a impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a prescrição decenal, defendendo que o termo inicial seria a data do último depósito (1988) ou do saque integral. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, seguindo os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e afirmou que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos. A parte autora apresentou manifestação (Id. 75083119), refutando as preliminares e insistindo na aplicação da teoria da actio nata, sob o argumento de que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens recentes. O processo foi suspenso aguardando o julgamento de demandas repetitivas perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 114036782). Após o julgamento definitivo dos Temas 1150 e 1387 pelo STJ, foi proferido despacho levantando a suspensão do feito e determinando a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição decenal, à luz das teses fixadas pela Corte Superior (Id. 136695487). Devidamente intimadas, a parte autora apresentou manifestação (Id. 156751687), defendendo a inocorrência da prescrição e a inaplicabilidade do Tema 1387 ao caso concreto, enquanto o réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição decenal (Id. 156929843). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar à análise da prejudicial de mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita a questionar os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor…

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