Processo 0800862-30.2023.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0800862-30.2023.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Laecio Soares de Brito Réus: Estado do Maranhão e CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. RELATÓRIO Nesta fase, o juiz organiza o processo para o julgamento. Verifico se há falhas técnicas (preliminares), defino o que será julgado (pontos controvertidos) e quais provas são necessárias. 2. QUESTÕES TÉCNICAS E PRELIMINARES 2.1. Da Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, pois não foram apresentadas provas suficientes pelos réus que alterassem a situação de hipossuficiência econômica analisada no início do processo. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O CEBRASPE não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor não preenche os requisitos para tal benefício. 2.2. Da Legitimidade das Partes (Responsabilidade Processual) Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo CEBRASPE. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à míngua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Quanto à legitimidade do Estado do Maranhão e do CEBRASPE, ambos devem permanecer no polo passivo. Em ações de concurso público, entende-se que há responsabilidade solidária: o Estado do Maranhão é o titular do certame e contratante, e o CEBRASPE é a executora do ato técnico questionado. Ambos devem permanecer para garantir o cumprimento de eventual sentença. 2.3. Da Improcedência Liminar do Pedido Rejeito a preliminar de improcedência liminar arguida pelo CEBRASPE. O caso não se enquadra na hipótese do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na análise de critérios de correção de provas. Aqui, o que se discute é a legalidade e regularidade do procedimento administrativo de heteroidentificação, não o mérito da análise fenotípica em si. O autor alega violações específicas às normas editalícias: *Existência de mais de uma comissão de heteroidentificação (quando o edital previa apenas uma); *Ausência de publicação dos currículos dos integrantes das comissões; *Ausência de parecer motivado; *Ausência de consideração dos argumentos recursais. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2.4. Regularidade Processual O processo está em ordem. As partes estão representadas por advogados e não há nulidades (erros graves) a corrigir. Declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS O mérito da ação (o foco do julgamento) será analisar: a) Se houve violação às normas editalícias durante o procedimento de heteroidentificação, especificamente: i) Existência de mais de uma comissão de heteroidentificação simultânea, em desacordo com o item 5.2.2.5 do Edital nº 1; ii) Ausência de publicação dos currículos de todos os integrantes da comissão de heteroidentificação (item 5.2.2.5.2 do Edital nº 1) e da comissão recursal (item 11.15.1 do Edital nº 15); iii) Inexistência de parecer motivado da comissão de heteroidentificação (item 5.2.2.8 do Edital nº 1); iv) Ausência de consideração do conteúdo do…
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