Processo 0800862-38.2024.8.14.0128

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800862-38.2024.8.14.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Santa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800862-38.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A MARIA DA PAIXAO CRUZ SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Fundamentação Jurídica. Não Houve Preliminares Suscitadas em Contestação. Da Inversão do Ônus da prova. Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova. Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor. A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço. Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material. No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor. A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor. Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré. A parte autora é cliente correntista do banco. A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária. Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ. AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando…

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