Processo 0800862-41.2024.8.14.0030
TJPA • Interdição
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800862-41.2024.8.14.0030 MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES Nome: MARIA DALVACI DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, MARUDAZINHO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS ALVES Endereço: rua principal, s/n, vila de marudazinho, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: FERNANDA MONTEIRO COSTA Endereço: Anísio Oeiras, sem número, Bairro Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alteração de Curatela proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em favor de sua irmã, MARIA DALVACI DOS SANTOS ALVES, em face do atual curador, JOSÉ MARCOS DOS SANTOS ALVES, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que a interditada é pessoa incapaz (portadora de Síndrome de Down) e beneficiária de prestação continuada (BPC), estando sob a curatela do requerido há mais de 20 anos. Afirma que o requerido negligenciou suas obrigações, mudou-se para Belém em 2016 cortando contato com a família e não repassava os valores do benefício para o sustento da interditada. Diante do falecimento do genitor em 2024, a requerente assumiu os cuidados integrais da irmã e pleiteia a regularização da curatela. A inicial veio instruída com documentos necessários ao pleito. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, deferida a curatela provisória da interdita em favor da autora e determinada a citação do requerido. O requerido José Marcos foi citado por edital, uma vez que se encontrava em lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo legal, não houve contestação. Foi realizado estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar, que concluiu pela aptidão da requerente para o encargo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição de curatela. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Devidamente citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, o requerido José Marcos dos Santos Alves não apresentou defesa. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, especialmente quanto ao abandono material e moral da curatelada desde 2016. Do Mérito A curatela é um encargo público destinado a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (Art. 1.767, CC). O curador tem o dever legal de zelar pelo bem-estar e administrar os interesses do curatelado com diligência (Art. 1.774, CC). No caso em tela, a negligência do antigo curador restou sobejamente comprovada. O relatório multidisciplinar confirmou que a interditada Maria Dalvaci, de 40 anos, possui Síndrome de Down e necessita de suporte para atos da vida civil. O estudo verificou que ela reside em ambiente familiar estruturado sob os cuidados da autora e de outra irmã, apresentando-se em boas condições de higiene e saúde. O parecer ministerial reforça que a substituição é medida imperativa para garantir a proteção da incapaz, visto que o requerido falhou em seus deveres de assistência. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: "A curatela deve ser alterada quando o curador não cumpre com os deveres legais, colocando em risco o bem-estar do curatelado." (TJSP, Apelação Cível 1003178-51.2018.8.26.0562). "A destituição do curador é medida cabível diante de evidências de má administração dos…
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