Processo 0800862-42.2024.4.05.8302

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800862-42.2024.4.05.8302
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800862-42.2024.4.05.8302 AUTOR: ADEMILSON DO NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ADEMILSON DO NASCIMENTO BARBOSA em face do INSS, com lastro em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor benefício por incapacidade permanente, com DIB na DER (18/12/2023), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, a ser definido quando da execução do julgado. Opostos embargos de declaração pelo autor visando a fixação da DIB/DIP em 13/11/2019 com base no laudo pericial, estes foram rejeitados conforme sentença de id. 114551899. Certidão de trânsito em julgado em 09/07/2025 (id. 114552039). Despacho de id. 114551379 determinou a intimação da parte vencedora para informar o cumprimento do julgado pelo INSS, requerendo, se for o caso, o cumprimento da obrigação de fazer. O INSS no id. 136825460 requereu a juntada do comprovante da obrigação de fazer (id. 136825462). A parte vencedora no id. 136825462 requereu o cumprimento de sentença, em todos os seus termos: "I) obrigação de fazer (implementar a aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25% com Renda Mensal Inicial - RMI correta - R$ 3.157,56); e II) obrigação de pagar (pagamento dos valores compreendidos entre a DIB (18/12/2023) e o dia anterior à DIP (01/05/2025, além da diferença dos valores no período de 01/05/2025 até a data de implementação do valor da RMI correta)". Apresentou planilha de valores do período de 18/12/2023 a 01/05/2025. Requereu, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor total da condenação, a ser pago por RPV. Quanto ao valor da RMI, aduz que a incapacidade laboral do exequente teve início em 17/08/2019 e, por isso, o benefício por incapacidade deve ser calculado conforme o art. 44 da lei 8.213/91, afastando as regras da EC 103/2019; e que, erroneamente, o INSS implementou o benefício com cálculo realizado à luz da EC 103/2019, o que justifica o valor abaixo do devido. Defende que o cálculo do benefício por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à vigência da EC 103/2019 quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior, conforme enunciado 213 da FONAJEF. Requer o exequente a retificação do cálculo da RMI, afastando-se a aplicação da EC 103/2019, para fixá-la no valor de R$ 3.157,56, acrescida do adicional legal de 25%; a manutenção da gratuidade da justiça; a intimação do INSS para pagar os valores retroativos e o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. Juntou documentos. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 144094165, alegando excesso de execução no valor da RMI, defendendo que antes de o autor ajuizar a presente ação, ele havia ajuizado o processo de nº 0502117-85.2022.4.05.8300 que fora julgado improcedente por ausência de incapacidade e transitou em julgado em 25/01/2023, ou seja, pelo efeito da coisa julgada o autor não estava incapaz antes dessa data, logo, não é possível retroagir a…

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