Processo 0800862-89.2022.8.14.0069

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800862-89.2022.8.14.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800862-89.2022.8.14.0069 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: OLIVERIO PREVIATO VICENTE Executada: LUCIMAR SILVA DORTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de Ação de Imissão na Posse c/c Reparação de Danos ajuizada por OLIVERIO PREVIATO VICENTE em face de LUCIMAR SILVA DORTA, ambos qualificados nos autos. A sentença (ID nº 138647919), proferida em 12/03/2025 e transitada em julgado em 08/04/2025 (certidão de trânsito ID nº 140696242), julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua Antônio Rodrigues de Oliveira, s/nº, Centro, Pacajá/PA; (ii) condenar a executada ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida a contar de 06/06/2021 até a efetiva desocupação, apurável em liquidação; e (iii) condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID nº 141434891/141434892), oportunidade em que foi deferida a expedição do mandado de imissão de posse (decisão ID nº 148476662). Em 25/08/2025, o oficial de justiça certificou que intimou a executada e seu companheiro do prazo de quinze dias para desocupação voluntária (certidão ID nº 155068258). A executada, por sua vez, peticionou requerendo prorrogação de prazo e gratuidade de justiça (ID nº 155443807). Em 03/09/2025, comunicou nos autos o cumprimento voluntário da ordem de imissão, informando que o imóvel havia sido desocupado (ID nº 155904420). A decisão subsequente (ID nº 166945270) julgou prejudicado o pedido de prorrogação de prazo, por perda do objeto, e determinou à executada que comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, com abertura de vista ao exequente para impugnação. A executada apresentou manifestação com documentos (ID nº 168389678), juntando declaração de inexistência de rendimentos, extratos bancários e declaração de ausência de bens. O exequente impugnou o pedido de gratuidade e requereu o início da liquidação de sentença quanto à indenização por ocupação indevida, indicando o valor locatício mensal de R$ 3.000,00 como base e o período de 06/06/2021 a 03/09/2025, além do cumprimento da condenação em honorários advocatícios (ID nº 171746162). É o relatório. Decido. I — Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela executada LUCIMAR SILVA DORTA, merece análise cuidadosa à luz dos elementos probatórios trazidos aos autos após a intimação determinada pela decisão anterior. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo tal presunção de caráter relativo (iuris tantum), podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de miserabilidade, como autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. Nesta fase, a executada não se limitou à mera declaração: apresentou documentos que indicam desemprego, ausência de vínculo empregatício formal, inexistência de renda fixa e extratos bancários com movimentação mínima. Declarou ainda não possuir bens imóveis ou móveis de valor relevante, sobrevivendo com auxílio eventual de terceiros. O exequente impugna o benefício argumentando, em síntese, que as transações comerciais que embasaram a ação —…

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