Processo 0800862-90.2023.8.12.0043
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Félix Jayme Nunes da Cunha em face de José Ricardo Nava Arruda. Às fls. 99-100, a parte exequente requereu a juntada de demonstrativo atualizado do débito, então apurado em R$ 49.266,48, a expedição de certidão de crédito e a penhora do imóvel matriculado sob o nº 77.144 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. Posteriormente, às fls. 116-117, apresentou novo cálculo de atualização, indicando o débito no valor de R$ 49.533,42, bem como manifestou expressamente desinteresse na manutenção das restrições veiculares anteriormente efetivadas via sistema RENAJUD. Sustentou que os veículos constritos são de difícil localização e que o imóvel indicado à penhora possui valor suficiente para garantir integralmente a execução, requerendo, por conseguinte, o levantamento dos gravames incidentes sobre os automóveis, a fim de evitar excesso de constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de levantamento das restrições veiculares anteriormente lançadas via sistema RENAJUD, razão assiste à parte exequente. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, devendo os atos executivos observar, simultaneamente, os princípios da efetividade, utilidade e menor onerosidade ao executado. Por sua vez, dispõe o art. 805 do mesmo diploma legal que, quando houver mais de um meio apto à satisfação do crédito, a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. No caso concreto, o próprio exequente reconhece a desnecessidade da manutenção das restrições veiculares anteriormente efetivadas, informando que os veículos são de difícil localização e que o imóvel indicado à penhora possui valor suficiente para garantir a integral satisfação do crédito perseguido. Ademais, a manutenção simultânea de constrições sobre bens diversos, quando já existente garantia suficiente da execução, pode caracterizar excesso de penhora, circunstância que deve ser evitada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, por razões de economia processual e adequação dos meios executivos empregados, DEFIRO o pedido formulado às fls. 116-117 e determino o imediato levantamento das restrições veiculares lançadas via sistema RENAJUD nestes autos. Providencie a serventia a baixa dos gravames junto ao sistema competente, certificando-se nos autos. No que concerne ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 77.144 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, verifica-se que a documentação acostada demonstra, em princípio, a titularidade do bem pelo executado, revelando-se adequada a constrição pretendida. Nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil, o bem imóvel integra a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, constituindo medida apta à garantia da execução e à futura satisfação do crédito exequendo. Assim, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 77.144 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, de propriedade do executado José Ricardo Nava Arruda. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora, observando-se o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomando-se como referência o valor atualizado da execução, atualmente apurado em R$ 49.533,42 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.