Processo 0800863-02.2018.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-02.2018.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800863-02.2018.8.14.0009 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GILSON MARTINS GOMES, ROZENILDA DIAS DE VASCONCELOS GOMES RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS E SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida por Gilson Martins Gomes e Rozenilda Dias de Vasconcelos Gomes, em face de Banco do Brasil S/A. Os autores alegam terem sido vítimas de fraudes bancárias, consistentes em saques indevidos, concessão de empréstimos não autorizados e negativação indevida, atribuídas, inclusive, a conduta de funcionária da instituição financeira. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes em contas bancárias de consumidores, bem como a configuração de dano moral indenizável decorrente de negativação indevida e movimentações fraudulentas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A prova dos autos evidencia a ocorrência de movimentações financeiras indevidas e contratação de empréstimos sem autorização, inclusive com indícios de participação de preposta da instituição financeira, o que reforça a falha na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do banco, uma vez que o evento danoso decorre do fortuito interno, inerente à atividade bancária. A inscrição indevida do nome dos autores em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, por se tratar de fortuito interno. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: -CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Jurisprudência - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807105-07.2024.8.14.0028 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/09/2025; - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819045-66.2024.8.14.0028 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 3ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/11/2025; – Súmula 297, STJ; - STJ – Súmula 479. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de…

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