Processo 0800863-03.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-03.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800863-03.2026.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito consignado — RMC, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Zacarias Barata da Cruz em face de Banco PAN S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que sofre desconto mensal de R$ 110,90, desde setembro de 2017, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável — RMC, sem que tenha contratado ou autorizado tal operação. Aduz que pretendia, quando muito, contratação de empréstimo consignado tradicional, mas não cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência de elementos suficientes, naquele momento processual, para demonstrar probabilidade do direito e urgência contemporânea. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, impugnação à gratuidade de justiça, alegação de decadência, prescrição quinquenal, regularidade da contratação, validade do cartão de crédito consignado e ausência de dano moral. Alegou, ainda, que não pôde juntar o instrumento contratual em razão de instabilidade sistêmica, afirmando que o documento seria posteriormente acostado aos autos. A parte autora, embora intimada para réplica, permaneceu inerte. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a ausência de réplica não conduz, automaticamente, ao acolhimento das teses defensivas. A inércia da parte autora autoriza o julgamento das questões processuais e probatórias pendentes com base no acervo já produzido, mas não equivale à confissão ficta quanto a fatos que dependem de prova documental técnica, especialmente em demanda de consumo, envolvendo contratação bancária, pessoa idosa, descontos previdenciários e alegação de inexistência ou invalidade de contratação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo imposição legal que obrigue o consumidor a formular reclamação prévia perante a instituição financeira, INSS ou plataforma administrativa como pressuposto de admissibilidade da ação. A pretensão deduzida revela utilidade e necessidade jurisdicional, pois a parte autora afirma suportar descontos mensais em benefício previdenciário e busca declaração judicial de inexistência/nulidade contratual, restituição de valores e reparação moral. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho, por ora, o benefício anteriormente concedido. A parte autora é aposentada, litiga em face de instituição financeira e não há, neste momento, prova concreta de capacidade econômica incompatível com a assistência judiciária gratuita. A impugnação genérica não é suficiente para revogar o benefício. No tocante à decadência, também não a acolho neste momento. A tese defensiva fundada no art. 178, II, do Código Civil pressupõe pretensão estritamente anulatória por vício de consentimento. No entanto, a…

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