Processo 0800863-05.2025.8.20.5145
TJRN • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800863-05.2025.8.20.5145 AUTORIDADE: 25ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NÍSIA FLORESTA/RN AUTOR DO FATO: ERB NEY DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, por intermédio de sua advogada, em face da decisão de ID 180341267, sob o argumento de que nela consta erro material consistente na indicação de que "THIAGO PATRÍCIO DE MEDEIROS ofereceu queixa-crime contra ERB NEY", quando, na verdade, o feito tem como querelante/vítima o Sr. EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que a decisão de ID 180341267 contém, em seu relatório, menção equivocada ao nome do querelante, fazendo constar que "THIAGO PATRÍCIO DE MEDEIROS ofereceu queixa-crime contra ERB NEY", quando os autos demonstram, de forma inequívoca, que a vítima e querelante é EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, conforme se verifica do cadastro processual, do Termo Circunstanciado e de toda a documentação acostada, incluindo a própria queixa-crime e o aditamento à inicial. THIAGO PATRÍCIO DE MEDEIROS figura, em verdade, tão somente como filho do querelante, sem qualquer condição processual de querelante ou denunciante nos presentes autos. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem que tal retificação implique alteração do conteúdo decisório. Ante o exposto, CONHEÇO e acolho os embargos de declaração, para retificar a decisão de ID 180341267, determinando que onde se lê "THIAGO PATRÍCIO DE MEDEIROS ofereceu queixa-crime contra ERB NEY..." passe a constar "EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, por intermédio de sua advogada, ofereceu queixa-crime contra ERB NEY DE MEDEIROS, sendo o feito oriundo de Termo Circunstanciado lavrado pela 25ª Delegacia de Polícia Civil de Nísia Floresta/RN", mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Da Análise de possível absolvição sumária. O art. 397 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado nas hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. A defesa postula a absolvição sumária pela via da atipicidade, alegando ausência de dolo. Contudo, referida tese não comporta acolhimento nesta fase processual, pelos fundamentos a seguir expostos. O crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, exige a presença do dolo, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A ausência do elemento subjetivo implica atipicidade da conduta, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio não prevê a modalidade culposa para o referido delito. Todavia, a questão relativa à presença ou ausência de dolo na conduta do acusado revela-se matéria controvertida, cuja elucidação demanda a devida instrução probatória, com a produção das provas em contraditório. Não se trata de hipótese de atipicidade manifesta apta a ensejar a absolvição sumária neste momento, pois as versões apresentadas pelas partes são diametralmente opostas, pois enquanto a acusação afirma que o querelado agiu de forma livre e…
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