Processo 0800863-07.2026.8.14.0046
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800863-07.2026.8.14.0046 DECISÃO I. RELATÓRIO Processo distribuído pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, com dispensa das custas no primeiro grau. Aurelina Viana de Almeida ingressou com ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., pretendendo a declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em caráter liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de negativação de seu nome em decorrência das cobranças questionadas. Juntou documentos que entendeu necessários, inclusive comprovante de escritura pública de compra e venda do imóvel, histórico de débitos vinculados à unidade consumidora, documentos de troca de titularidade, protocolo de atendimento administrativo e faturas recentes com indicação de possível corte de energia. É o que importa relatar por ora. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em relações de consumo envolvendo concessionárias de serviço público, a cobrança indevida de débito, especialmente quando vinculada a terceiro ou a período em que o consumidor não detinha mais a posse do imóvel, configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade do débito e impedir a negativação do nome do consumidor até o julgamento final da demanda. No caso em tela, a parte autora afirma que vem sendo indevidamente cobrada por débito de energia elétrica vinculado a imóvel localizado no Estado do Maranhão, o qual teria sido alienado no ano de 2013, não mantendo, desde então, qualquer vínculo com o bem ou com o consumo de energia elétrica nele realizado. Sustenta que, mesmo após tentativa de resolução administrativa, a requerida manteve a cobrança imputando-lhe débitos decorrentes de consumo realizado por terceiros e deixando de regularizar a titularidade da unidade consumidora, bem como a cobrança atualizada em valor significativo. A lei e a jurisprudência pátria sedimentam que a probabilidade do direito está calcada na própria discussão do débito, especialmente quando há indícios de cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço por concessionária, sendo dever do fornecedor cessar o ato lesivo ao consumidor, sobretudo quando evidenciada a ausência de vínculo com a obrigação imputada. A verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos acostados, em especial, na escritura pública de compra e venda que comprova a alienação do imóvel, os documentos de solicitação de troca de titularidade, bem como o protocolo de atendimento administrativo e as faturas que indicam a cobrança posterior à transferência do bem. Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé. O perigo de dano se consubstancia na manutenção da cobrança…
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