Processo 0800863-16.2025.8.14.0022

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-16.2025.8.14.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800863-16.2025.8.14.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: Ministério Público Estadual Réu: REU: MIGUEL RODRIGUES FONSECA DECISÃO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, faz-se apenas um breve resumo dos atos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Após o regular trâmite processual, com a prolação de sentença de parcial procedência (ID 166097752) e acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 181912142), as partes compareceram conjuntamente aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial (ID 183095035). Na petição de acordo, o requerido comprometeu-se a pagar à autora a quantia única e integral de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) no dia 15 de julho de 2026, mediante transferência bancária via PIX, para fins de quitação geral e recíproca dos pedidos formulados na demanda. Posteriormente, o requerido juntou petição (ID 183250512) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (ID 183250514), demonstrando o adimplemento integral da obrigação financeira assumida, oportunidade em que ambas as partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito com o consequente arquivamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com os princípios informadores dos Juizados Especiais, estimula a conciliação e a autocomposição entre os litigantes como meio célere e eficaz de pacificação social. No caso em análise, verifica-se que a transação celebrada por meio da petição de ID 183095035 preenche todos os requisitos legais de validade. As partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir e o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, de caráter estritamente privado, em perfeita harmonia com as exigências do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, a comprovação do pagamento do valor acordado foi devidamente acostada aos autos por meio do comprovante de transferência bancária instantânea PIX (ID 183250514), efetuada tempestivamente na data aprazada de 15 de julho de 2026, no montante exato de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), destinada à conta bancária de titularidade da autora. Comprovada a satisfação integral da obrigação pecuniária estabelecida na transação, resta configurada a hipótese de extinção do feito com resolução do mérito pela homologação do acordo, bem como a extinção da fase de cumprimento de obrigação pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, constata-se que as partes renunciaram expressamente ao prazo e ao direito de interpor qualquer recurso contra a presente decisão na Cláusula Quarta do instrumento de transação (ID 183095035), o que enseja o trânsito em julgado imediato deste provimento jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 183095035) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação do pagamento…

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