Processo 0800863-24.2025.8.10.0023
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800863-24.2025.8.10.0023 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-S RECORRIDO: MARIA EUNICE SILVA ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRIDO: SUANY DE SOUSA DELGADO - MA29739-A RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPACTO CONSIDERÁVEL DA PARCELA FRENTE AO BAIXO SALDO LÍQUIDO MENSAL DA CONSUMIDORA. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. rata-se de Recurso Inominado interposto pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS — AMBEC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.890,00), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a regularidade da contratação via aceite telefônico e a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma total do julgado. VOTO – 2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 3. A controvérsia cinge-se à legalidade de descontos mensais no valor de R$ 45,00 efetuados no benefício previdenciário da recorrida (NB 201.001.134-6), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", os quais a autora afirma nunca ter autorizado. 4. A relação é nitidamente de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC). Invertido o ônus da prova , cabia à recorrente demonstrar a existência de contrato válido e a manifestação de vontade livre e consciente da idosa. Contudo, a recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas e links de áudio de auditoria interna que não possuem o condão de suprir a ausência de instrumento contratual formal, assinatura física ou digital idônea, mormente diante da negativa veemente da consumidora, pessoa hipervulnerável. 5. Configurada a falha no serviço e a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. No tocante à condenação extrapatrimonial, ressalto que o entendimento consolidado nesta Turma Recursal é de que a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Todavia, o caso em tela apresenta peculiaridade que autoriza a manutenção da verba indenizatória. Compulsando o Histórico de Créditos, observa-se que a recorrida percebe saldos líquidos mensais em patamares reduzidos, como R$ 771,27 (outubro/2023), R$ 808,92 (agosto/2023) e R$ 863,27 (fevereiro/2024). Nesse contexto, a parcela de R$ 45,00, embora pareça módica em termos absolutos, representa valor considerável perante o saldo líquido da aposentada, impactando diretamente sua subsistência e verba de caráter alimentar. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano,…
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