Processo 0800863-25.2022.8.14.0053

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-25.2022.8.14.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800863-25.2022.8.14.0053 APELANTE: LUDMILLA BARROS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU PROCURADOR: WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA, KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada em face de Município, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o preparo recursal quando o recurso versa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há preclusão pela não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, §1º, do CPC dispensa o recolhimento de custas recursais quando o recurso impugna o indeferimento da gratuidade da justiça, garantindo o acesso à jurisdição. 4. A apelação é o recurso cabível quando a matéria relativa à gratuidade é decidida na sentença, afastando a alegação de preclusão por ausência de agravo de instrumento. 5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. 6. A percepção de remuneração modesta e intermitente não evidencia, por si só, capacidade econômica suficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. A exigência de documentos adicionais, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, sem elementos concretos que infirmem a presunção legal, inverte indevidamente o ônus probatório. 8. Reconhecida a hipossuficiência, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito fundada no não recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento de preparo recursal é dispensado quando o recurso impugna o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. É cabível apelação quando a negativa da gratuidade é decidida na sentença, não havendo preclusão pela ausência de agravo de instrumento. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta de capacidade econômica. 4. A percepção de renda modesta ou intermitente não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 5. Indeferida indevidamente a gratuidade, é nula a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, 290, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade,…

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