Processo 0800863-71.2024.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800863-71.2024.8.20.5102 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ELIEL PINHEIRO LEITE Advogado(s): ELIEDSON WILLIAM DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800863-71.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA / ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: ELIEL PINHEIRO LEITE ADVOGADO: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES CONCRETAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Crefisa S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0800863-71.2024.8.20.5102, em ação proposta por Eliel Pinheiro Leite. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, determinando a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nos autos, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos: [...] O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte…
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