Processo 0800863-74.2025.8.20.5122
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800863-74.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELANIA DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc,. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição em Dobro ajuizada por MELANIA DE FREITA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado. Aduz que identificou descontos mensais vinculados à suposta contratação de cartão consignado, sustentando desconhecer a origem da avença e alegando ausência de informações claras acerca da natureza do produto financeiro disponibilizado pela instituição requerida. Sustenta, ainda, que jamais anuiu validamente com a contratação impugnada, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Razões da inicial no ID 167587559, acompanhada de documentos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 171136597, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, falta de interesse processual, inépcia da inicial e a conexão. No mérito, sustentou que os fatos narrados não correspondem à realidade, afirmando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como recebeu os valores disponibilizados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 173136198, reiterando suas alegações iniciais e destacando que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual apto a comprovar a alegada adesão ao serviço impugnado, requerendo ao final o julgamento antecipado. Instada a se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 181267326), já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 181566624). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, reputo pertinente a análise do mérito. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente documental, relacionada à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados, sendo as provas constantes dos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de audiência de instrução formulado pela instituição financeira. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar da impugnação à justiça gratuita, deve ser rejeitada, uma vez que, para a concessão do referido benefício,…
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