Processo 0800863-88.2024.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-88.2024.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800863-88.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: MARLENE MARIA DA CONCEICAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA ajuizada por MARLENE MARIA DA CONCEIÇÃO, servidora pública municipal, assistida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (SINDSERM), em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, todos devidamente qualificados nos autos,. Em sua petição inicial de ID 59977413, a parte autora informou que ingressou no serviço público municipal em 01 de janeiro de 1998, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de zeladora. Sustentou que o regime remuneratório de sua carreira é regido pela Lei Municipal nº 155/2010, que estabeleceu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Segundo a narrativa da inicial, o referido plano garante o avanço vertical por níveis a cada cinco anos de efetivo exercício, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior para cada mudança de nível. A requerente argumentou que, apesar de contar com mais de 26 anos de serviço e estar atualmente enquadrada na Classe B, o Município nunca realizou a progressão por níveis prevista nos artigos 66 e 67 da mencionada legislação local. Diante do tempo de serviço acumulado, a servidora afirmou possuir direito ao enquadramento no Nível VI, o que geraria uma diferença salarial que, no ano de 2024, corresponderia ao montante mensal de R$ 419,37. Por tais razões, pleiteou a condenação do ente público à implementação da referida vantagem em seu contracheque e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. A petição foi instruída com contracheques de 2019 a 2024, tabelas de progressão salarial e cópia das leis municipais regentes da matéria. O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contestação no ID 61501451, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir. No mérito, defendeu que a progressão funcional pretendida pela autora foi alterada pela Lei Municipal nº 190/2014, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos. Argumentou que a nova lei substituiu a progressão por níveis quinquenais pelo adicional por tempo de serviço (triênio), à razão de 3% a cada três anos de serviço efetivo, conforme o artigo 73 do referido diploma. O réu alegou que o pagamento dos triênios, já constante nos contracheques da servidora, seria mais vantajoso e que a concessão de ambas as vantagens configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). Além disso, invocou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de prévia dotação orçamentária para a concessão do aumento pretendido. Em réplica registrada no ID 63736130, a parte autora rebateu as preliminares e reforçou a distinção entre as verbas. Esclareceu que a progressão por nível, prevista na Lei 155/2010, refere-se à evolução dentro da carreira e do cargo específico, enquanto o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei 190/2014, possui natureza distinta. A decisão saneadora de ID 66862580 afastou a…

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