Processo 0800863-88.2025.8.15.0571

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800863-88.2025.8.15.0571
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800863-88.2025.8.15.0571 [Bancários] AUTOR: VALDETE MENDES DE PONTES SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO 1. Analisando os autos, vejo que a parte promovida não foi devidamente citada, uma vez que, embora conste registro de ciência no sistema eletrônico, tal confirmação não foi realizada pela própria parte, mas gerada automaticamente pelo sistema, conforme consta da certidão de ID. 127387209. Dessa forma, ausente a comprovação de que o acesso aos autos foi efetivamente feito pela parte citanda, nos termos do art. 246,§1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil[1], DEIXO de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, uma vez que não restou aperfeiçoado o ato citatório, e DETERMINO que a citação da parte requerida seja realizada por meio dos Correios, com aviso de recebimento (AR). Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, condenando a ré a devolver as importâncias descontadas de forma simples . A ré suscita a nulidade da citação e, no mérito, pugna pela improcedência dos pleitos da autora. A autora, de sua vez, pretende a reforma parcial da sentença para obter a devolução dos descontos de forma dobrada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a citação foi realizada de forma regular e, caso positivo, se existe direito da autora à devolução em dobro e indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de recebimento da comunicação processual, dez dias após a disponibilização no sistema, é a consequência prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 . Mas é bom lembrar que isto é válido para as intimações em geral, mas não para a citação, que é o ato mais importante do processo para viabilizar o pleno exercício do contraditório. Conforme dispõe o § 1º-A do art. 246 do CPC, a ausência de acesso ao sistema pelo citando, em até 3 (três) dias úteis a partir da disponibilização do ato citatório, implicará a realização da citação por outros meios. Também é esta a orientação do art . 20, § 3º, da Resolução 455/2022 do CNJ. No caso dos autos, não houve o acesso ao sistema pela ré, nem realizada a citação por outros meios, de modo que não poderia ela ser considerada revel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Acolhida a preliminar de nulidade processual e prejudicados os demais aspectos dos recursos. Tese de julgamento: “A citação eletrônica somente pode ser considerada realizada quando o réu acessa o processo no prazo estabelecido no art. 246 do CPC. Não havendo aperfeiçoamento, nos termos da lei, a citação deverá ser realizada por outros meios” . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º-A; Res. 455/2022 do CNJ, art. 20, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163781-8/001, Relator Des . Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação em 02/05/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.226829-0/001, Relatora Desª . Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação em 09/09/2024 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011854920248150311, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra…

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