Processo 0800863-93.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800863-93.2024.8.15.0031 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SALES REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc. Andreia da Silva Sales, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua patrona legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum de Manutenção de Posse c/c Revisão e Anulação de Cláusulas Contratuais, Depósitos Judiciais e Pedido de Liminar em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado. Alega a autora em síntese, ter firmado com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor da marca Renault, modelo Sandero Authentique 1.0, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, de placa QFQ9J03 e chassi 93Y5SRF84JJ047199. Aduziu que o valor total financiado correspondia ao patamar de R$ 37.137,26 e que, embora tivesse necessidade de adquirir o bem para finalidades profissionais e pessoais, viu-se compelida a aderir a um contrato com cláusulas manifestamente abusivas, elaboradas unilateralmente pela parte ré. Alega que a instituição ré se utiliza de práticas ilícitas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, camuflando lucros exorbitantes através de fórmulas matemáticas complexas que inserem o percentual de inadimplência de terceiros diretamente no custo do crédito, no chamado spread bancário. Diante disso, requereu tutela de urgência, declaração nulidade das cláusulas consideradas abusivas, com o consequente recálculo da dívida mediante o expurgo da taxa de inadimplência de terceiros e a aplicação da taxa média de mercado, requereu autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas que entende devidas. Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação no ID 99812611, arguiu preliminares e no mérito, a instituição financeira rebateu integralmente as alegações de abusividade, sustentando que a taxa de juros remuneratórios, estava em consonância com os parâmetros do Banco Central. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade de todos os encargos acessórios, alegando ausência de suporte fático para a descaracterização da mora ou para a repetição do indébito. No ID 97881247foi proferida decisão concedendo a gratuidade processual à requerente, fundamentando-se na prova de sua hipossuficiência econômica e nos elevados gastos com o tratamento de saúde de sua filha menor, conforme os laudos e comprovantes acostados no ID 97856308, ID 97856312 e ID 97856317, na mesma oportunidade indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender ausente a probabilidade do direito naquele momento. A parte autora apresentou réplica no ID 111039098. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira manifestou-se requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos instrutórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação ao valor da Causa No que tange à impugnação ao valor da causa, a parte ré sustenta que o montante de R$ 1.000,00 fixado na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, o qual deveria refletir a soma dos encargos que a autora pretende ver anulados. De fato, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Ocorre que, na…
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