Processo 0800864-08.2025.4.05.8001
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800864-08.2025.4.05.8001 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EURO FOOD LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS - AL7699 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Euro Food Ltda., visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Após frustrada a tentativa de citação por via postal, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, posteriormente cumprido por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal sem pagamento, foram penhorados diversos bens do estabelecimento comercial da executada, dentre eles um sistema fotovoltaico composto por um inversor Growatt e 29 placas solares. Foi designanda hastas públicas, culminando na arrematação de parte dos bens e posterior expedição dos respectivos mandados de remoção. Sobreveio petição de id. 169721824, por meio da qual a executada suscita, em síntese, nulidade da citação realizada por WhatsApp; nulidade da intimação da penhora; nulidade da intimação para as hastas públicas; nulidade da penhora do sistema fotovoltaico, ao argumento de tratar-se de bem imóvel por acessão; requerendo, liminarmente, a suspensão do cumprimento dos mandados de remoção e, ao final, a anulação dos atos expropriatórios. É o necessário. Decido. I - Do juízo de retratação Verifica-se que a executada interpôs Agravo de Instrumento em face da tramitação dos presentes autos (id. 171170259), postulando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, inexiste espaço para retratação. Isso porque a insurgência recursal foi dirigida contra matérias que sequer foram objeto de pronunciamento judicial específico por este Juízo. Em outras palavras, pretende a agravante que este Juízo se retrate de questões que ainda não haviam sido objeto de apreciação jurisdicional. É intuitivo que o juízo de retratação pressupõe decisão anterior passível de revisão. Não há como retratar-se daquilo que jamais foi decidido. Tal circunstância, inclusive, suscita dúvidas acerca da própria admissibilidade do agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que o recurso foi manejado sem a existência de pronunciamento jurisdicional específico acerca das nulidades ora suscitadas. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a agravante deixou de observar o disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, pois não promoveu a juntada aos presentes autos da petição de interposição do agravo de instrumento providência indispensável para possibilitar eventual exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem. Superadas tais considerações, passa-se ao exame da tutela postulada. II - Da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos ausentes no caso concreto. II.1 - Da alegada nulidade da citação A executada sustenta que a citação seria nula porque realizada mediante WhatsApp, modalidade que, segundo entende, não encontraria previsão no art. 8º da Lei nº 6.830/80. A alegação, contudo, parte de premissa fática incorreta. Conforme se verifica dos autos, a Fazenda Nacional requereu expressamente que a citação fosse realizada inicialmente por carta com aviso de recebimento, postulando, apenas em caso de insucesso, sua realização por Oficial de Justiça. Foi…
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