Processo 0800864-11.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0800864-11.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: IRENE BARBOSA NEPOMUCENO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIANA SILVA RONDON, OAB nº MT34136O, STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA, OAB nº MT29346B, THIAGO AUGUSTO BITTAR, OAB nº MT16017B AGRAVADO: ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVADO: ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO5314A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Barbosa Nepomuceno em face da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos do cumprimento de sentença promovida por Adilson Prudente de Oliveira (Processo n. 7016711-20.2024.8.22.0005), por meio da qual não se acolheu a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre a fração ideal do imóvel rural (Matrícula n. R-1/781), sob os seguintes fundamentos: Trata-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA para satisfazer um crédito de honorários sucumbenciais. O Exequente solicitou a penhora de 50% da fração ideal de um imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte, matrícula n° 781 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada do Oeste/RO, correspondente a 101,9 hectares, que pertence à Executada por força de partilha em inventário. A penhora foi deferida em decisão de ID n. 124531585, que também serviu como Termo de Penhora e Mandado de Avaliação. Em decisão de ID n. 126095033, manteve a penhora e afastou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, determinando a intimação dos coproprietários. O Exequente, em manifestação de ID n. 127303675, comprovou a intimação dos coproprietários (José Duarte Barbosa e Jonatas Duarte Nepomuceno) . A Executada representada por novos procuradores (conforme renúncia anterior dos advogados nos IDs 125319332 e 126099236), apresentou Impugnação à Penhora (ID 126763620) alegando excesso de constrição, visto que o valor da parte ideal penhorada (baseado no ITR/2025 no valor da terra nua de R$ 1.070.600,27, ou R$ 535.300,13 pela metade) é muito superior ao débito, indicando bens para substituição: o Lote 08-B na Rua Dom Augusto, avaliado em R$ 275.000,00 (ID n. 126763625), e, subsidiariamente, o imóvel residencial na Av. Marechal Rondon, Lote 07, com valor venal superior a R$ 450.000,00. Em aditamento, a Executada juntou o Laudo de Avaliação Mercadológica (ID n. 127362468), datado de 3/10/2025, estimando o valor total do imóvel da Avenida Marechal Rondon (Lote 07) em R$ 687.500,00. O Exequente manifestou-se contra a Impugnação (ID n. 127303675), alegando que o excesso de penhora não a invalida e que os bens indicados para substituição (Lote 08-B por estar em área de alagamento/difícil venda e Lote 07 por ausência de prova/risco de inundações) são inidôneos para garantir a execução, reforçando que a execução se faz no interesse do credor e, também, questionou o contrato de arrendamento do imóvel rural juntado pela Executada (Doc. 03) . Eis o breve relatório. Considerando a superveniência da constituição de novo patrono pela Executada (IDs n. 125319332 e 126099236) após a renúncia dos advogados anteriores, e o fato de que a Executada não logrou demonstrar, de forma cabal, que os bens oferecidos em substituição (Lotes 08-B e 07) possuem a liquidez e a idoneidade necessárias para garantir a execução, conforme exigido pelo art. 847…
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