Processo 0800864-13.2026.8.12.0057
TJMS • Reclamação Pré-Processual
Última movimentação
Para ciência da decisão a seguir transcrita: Processo nº 0800864-13.2026.8.12.0057 Classe: Reclamação Pré-processual - Superendividamento Requerente: Lujan Nunes Sanabria Aliatti Requerido: Caixa Econômica Federal e outros Vistos Homologo o acordo parcial com a FINANCEIRA ITAÚ CBD E ITAU UNIBANCO - p. 616-617) Deixo de aplicar sanção ao BRB, pois os produtos foram adquiridos do Banco Máster, que se encontra em liquidação extrajudicial, sob o outro regime legal. Deixo de aplicar sanção ao BANCO BMG, pois existe apenas um contrato em andamento que está para ser quitado nos próximos descontos. O BANCO BRADESCO deixou de comparecer à audiência global de conciliação, circunstância que evidencia desatenção aos objetivos e às diretrizes instituídos pela Lei do Superendividamento (p. 75). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DIGIO, e o MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deixaram de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, verifico que o BANCO BRADESCO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DIGIO, e o MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. descumpriram o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo não comparecimento injustificado à audiência, seja pela apresentação de propostas meramente formais e incapazes de contribuir para a superação da situação de superendividamento. Em consequência, aplico às referidas instituições as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declarando a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, observando-se que o pagamento desses créditos ocorrerá somente após a satisfação dos credores que efetivamente cooperaram na audiência conciliatória, na forma da Lei n. 14.181/2021. Com efeito, tanto a ausência injustificada quanto a apresentação de propostas meramente aparentes configuram violação ao dever de cooperação ativa, cuja finalidade é permitir que o consumidor de boa-fé supere a situação de ruína financeira, preservando-se o mínimo existencial sem afastar o direito dos credores ao recebimento de seus créditos. Sobre o tema: Enunciado 37 do FONAMEC: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art. 104-A, § 2º, do CDC autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art. 104-B, caput) ou da capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do FONAMEC: A simples apresentação…
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