Processo 0800864-17.2024.8.14.0125

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800864-17.2024.8.14.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 080864-17.2024.8.14.0125 Autor RITA DA SILVA ALMEIDA LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO) - MUNDO DAS UTILIDADES Reclamado Banco Bradesco S.A. Fundamento AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA I. Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95. II. Fundamentação: Preliminar No que concerne a suposta inépcia da inicial tem-se a dizer que a ação é inepta quando falta pedido, sua causa e os aspectos que envolveram o caso. No caso concreto o autor trouxe aos autos o pedido de revisão do contrato bancário, a causa de pedir que seria a cobrança abusiva do contrato e como se desenrolou a efetivação do ato negocial, não havendo que se falar que falta esta condição da ação. Não cabe custas e outra despesas na fase inicial dos JECs. Não incide a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) não impõe qualquer requisito para analise do Poder Judiciário. Indefere-se estas preliminares e passa-se ao mérito. Mérito O autor comprovou sumariamente, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato bancário, aduzindo que houve abuso nas taxas de juros, juros remuneratórios, encargos, capitalização. Da análise dos autos, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo certo que o contratante têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Sobre juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Nesse sentido decisão do STJ: “Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados