Processo 0800864-31.2025.8.18.0073
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800864-31.2025.8.18.0073 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: VALDIR EDUARDO DA SILVA Nome: VALDIR EDUARDO DA SILVA Endereço: RUA BENEDITO LOPES, 689, PARAÍSO DAS AVES, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: GLAUCEMIRO PAES LANDIM DAS SILVA Nome: GLAUCEMIRO PAES LANDIM DAS SILVA Endereço: RUA PROJETADA 25, S/N, CAJUEIRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, VALDIR EDUARDO DA SILVA, alega ser o legítimo possuidor de um imóvel localizado na Rua Benedito Lopes, nº 689, Bairro Paraíso das Aves, São Raimundo Nonato/PI. Sustenta que, em 27 de abril de 2024, o réu, GLAUCEMIRO PAES LANDIM DAS SILVA, praticou esbulho possessório ao invadir parte do terreno com o auxílio de uma máquina e depositar grande quantidade de aterro no local, conforme detalhado na petição inicial. A liminar de reintegração de posse foi deferida por meio da decisão de ID 74504548, que ordenou a imediata restituição da posse ao autor e a retirada do aterro, sob pena de multa diária. Devidamente citado, conforme certificado na diligência de ID 84923834, o réu apresentou contestação (ID 85687270), na qual refutou os argumentos iniciais. Em sua defesa, alegou ser o legítimo possuidor de um terreno vizinho e que, na verdade, o autor é quem estaria ocupando área superior à que lhe pertence. Requereu a revogação da medida liminar e a total improcedência da ação, pugnando, ainda, pela realização de perícia técnica para delimitar corretamente os imóveis. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88011630), na qual impugnou as alegações da defesa, reafirmou os termos da inicial e concordou com a produção de prova pericial. Posteriormente, em petição de ID 89261056, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar pelo réu, requerendo a adoção de medidas para o seu cumprimento forçado. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar na organização da fase instrutória, passo à análise das questões preliminares implicitamente arguidas pelo réu em sua peça de defesa. O requerido sustenta a nulidade das provas documentais do autor e a ausência de correta delimitação da área, o que poderia ser interpretado como uma alegação de inépcia da inicial e, consequentemente, falta de interesse de agir. Quanto à alegação de ausência de delimitação da área, observo que a parte autora indicou na petição inicial e nos documentos que a acompanham, notadamente o registro do imóvel (ID 73753356) e as fotografias do local (ID 73753357), a localização e as características do terreno cuja posse foi esbulhada. Tais elementos, ainda que a controvérsia sobre os marcos exatos persista, foram suficientes para possibilitar ao réu o pleno exercício de seu direito de defesa, tanto que este conseguiu identificar a área em litígio e apresentar seus contra-argumentos,…
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