Processo 0800864-34.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800864-34.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. S. F. REU: A. F. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., B. B. F. S., B. P. S., B. M. D. B. S., B. B. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio da Silva Fonseca em face de diversas instituições financeiras, incluindo Agibank, Banrisul, Banco Bradesco Financiamentos, Banco Pan e Banco Mercantil do Brasil. Alega o autor que, sendo idoso e hipossuficiente, contraiu sucessivos empréstimos consignados ao longo dos anos, destinados à sua subsistência, mas que foram refinanciados de maneira abusiva e reiterada, configurando um ciclo de superendividamento. O autor narra que atualmente possui 55 contratos de empréstimos consignados ativos, resultado de refinanciamentos e portabilidades sucessivas, promovidas pelas instituições rés sem a devida clareza e informação, sob falsas promessas de redução de parcelas. Relata que tais práticas ocultaram o impacto dos juros aplicados, prolongando indefinidamente a dívida original. Alega ainda que, mesmo após o pagamento de mais de R$ 42.000,00, o saldo devedor permanece similar ao valor do contrato inicial, evidenciando ausência de amortização significativa. O autor pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção das instituições financeiras de inscreverem seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória requerida na petição inicial (ID 139878610). No mérito, requereu a declaração de nulidade dos negócios, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citadas, as instituições financeiras apresentaram suas contestações. O B. P. S. arguiu as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, além da prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via assinatura física, sustentando que os valores foram disponibilizados na conta do autor e que a inércia por longo tempo configuraria anuência tácita (venire contra factum proprium) . O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. suscitou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e a prescrição das pretensões. No mérito, comprovou que os contratos questionados foram assinados e que o crédito foi disponibilizado via ordem de pagamento. O BANCO AGIBANK S.A. defendeu a validade da contratação realizada por meio de biometria facial, geolocalização e identificação de IP, alegando que o autor refinanciou dívidas anteriores em condições mais vantajosas . Em sede de réplica, a parte autora reconheceu a regularidade das operações com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), formulando pedido expresso de desistência da ação em relação a este réu. Posteriormente, o BANCO AGIBANK S.A. noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o autor, apresentando o termo assinado e os dados biométricos da transação. Intimada para se manifestar sobre o acordo e a eventual renúncia ao direito, a parte autora permaneceu silente (ID 179202572). As partes litigantes requereram a produção de provas (IDs nº 160238621 e 160763343). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DESISTÊNCIA E ACORDO Antes da análise do mérito em relação aos demais réus, cumpre resolver as situações processuais…
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