Processo 0800864-68.2022.8.18.0030

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800864-68.2022.8.18.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800864-68.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GONCALO NUNES QUEIROZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GONÇALO NUNES QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, com base nas Notas de Crédito Rural nº 37.2008.650.2559 e nº 37.2013.5363.10002. Compulsando os autos, verifico que o executado não foi localizado no endereço indicado, conforme a certidão do oficial de justiça de ID 43620777, sendo determinada a citação por edital, conforme despacho de ID 71171692, a pedido do exequente (ID 55008849). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando como curadora especial da parte executada, requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, sob a fundamentação de que não foram esgotados os meios para localizar pessoalmente o devedor (ID 92501331). A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a validade do ato citatório editalício (ID 97078583). É breve o relatório. Passo a decidir. A controvérsia na presente execução gira em torno da nulidade da citação do requerido por meio de edital sem intentar esforços para citar pessoalmente. No caso concreto, verifica-se que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa frustrada no endereço constante do título, sem a realização de pesquisas nos cadastros conveniados ao Poder Judiciário. A citação por edital é medida de exceção, disciplinada pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, acolho o pedido de nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados os meios razoáveis para a localização do executado. Ressalto que, segundo o entendimento majoritário da jurisprudência, a intimação por edital é medida excepcional, após esgotadas todos os meios normais para localização, devendo a exequente comprovar que seus esforços diretos foram inúteis. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. HORA CERTA. ARTS. 252 E 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A controvérsia envolve a validade da citação por edital diante do esgotamento das diligências previstas nos arts. 252 e 256 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.050.891/MA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CITAÇÃO POR EDITAL DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A validade da citação por edital exige o prévio esgotamento de todas as diligências ordinárias e meios disponíveis para localização…

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