Processo 0800864-82.2019.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800864-82.2019.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800864-82.2019.4.05.8303 APELANTE: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, JOSINETE BRANDAO SILVA, LIDIANE ROBERTA DA SILVA, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DECORRENTE DA RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO VALOR GLOBAL DA CAUSA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO APURÁVEL POR DEDUÇÃO DOS PEDIDOS DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por MARCOS JOSE DE OLIVEIRA e outros em face de decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a extinção do feito e a baixa dos autos. Na origem, os ora apelantes ajuizaram ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido alternativo de danos materiais em face da Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO), da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (SESNI/UNIG) e da União Federal, objetivando a anulação do ato de cancelamento de seus diplomas de curso superior, consubstanciado no art. 7º da Portaria nº 907/2018 do Ministério da Educação. Cumulativamente, pleitearam a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, e a condenação solidária da FUNESO e da SESNI/UNIG ao pagamento de igual valor a cada um, pela participação no esquema fraudulento que resultou no cancelamento dos diplomas. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Em sede de apelação, esta Turma deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito dos autores ao restabelecimento da validade de seus diplomas, mantendo a improcedência quanto à pretensão indenizatória. Reconhecida a sucumbência recíproca, o acórdão condenou cada litigante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor decorrente da respectiva sucumbência, nos termos dos arts. 86 c/c 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, em relação aos autores, a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado do acórdão, os apelantes deram início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação das rés para pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa. As rés apresentaram impugnação, sustentando a inexistência de base de cálculo apta a embasar a execução, ao argumento de que a condenação imposta, consistente em obrigação de fazer relativa à validação dos diplomas, não ostentaria expressão pecuniária mensurável. O juízo de origem acolheu a impugnação, sob o entendimento de que, sendo a condenação restrita a obrigação de fazer, não haveria valor de sucumbência apurável, acrescentando ainda que a discussão acerca dos honorários deveria ter sido travada perante o juízo prolator do acórdão. Em seguida, determinou a extinção do feito e a baixa…

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