Processo 0800864-83.2024.8.14.0006

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800864-83.2024.8.14.0006
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800864-83.2024.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: ANTONIA HEDIS DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199. DECISÃO I – Trata-se de Ação de Retificação de Certidão de Óbito proposta pela Parte Interessada acima epigrafada, pleiteando, em suma, a retificação da Primeira Certidão de óbito de seu falecido esposo, Joaquim Sant’Ana de Miranda, com registro em 12/01/2023, sob a Matrícula nº 139303 01 55 2023 4 0007 116 0001916 04, e, por conseguinte, a declaração de anulação da Segunda Certidão de óbito lavrado em 15/03/2023, sob a Matrícula nº 139303 01 55 2023 4 0007 282 0002082 61. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a qualificação da Sra. Jacirema da Paz Miranda, filha do de cujus e declarante da certidão de óbito de ID 107186560, para fins de eventual intimação para compor a lide e/ou prestar esclarecimentos a este Juízo (ID 114377570), sendo atendida a ordem judicial, consoante manifestação de ID 114651964. Instado a se manifestar, o RMP requereu a designação de audiência de justificação, a fim de que sejam ouvidas a requerente e suas testemunhas (ID 115654401). Espontaneamente, o Cartório do 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio de seu Oficial Titular, apresentou manifestação nos autos sob ID 116000220, postulando a conexão destes ao processo nº 0806949-22.2023.8.14.0006. Referido feito trata de pedido de providências instaurado em razão da constatação de duplicidade de assentos de óbito lavrados em nome do falecido Joaquim Sant’ana de Miranda. É o breve relato. Decido. II – Sem maiores digressões, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, verifica-se que ambos os processos possuem identidade de objeto, uma vez que o pedido formulado em cada um deles ao final convergem para a anulação do segundo registro de óbito lavrado em duplicidade. A manutenção da tramitação separada dos feitos poderia ensejar decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do ordenamento. A reunião dos feitos, por sua vez, atende aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que o magistrado profira decisão uniforme sobre a matéria controvertida. Dessa forma, diante da evidente conexão entre os processos e com o objetivo de evitar decisões conflitantes, impõe-se a reunião dos autos, para que tramitem conjuntamente. A respeito do instituto da conexão, oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS: CABIMENTO. Caso em que há identidade de partes e de causa de pedir, versando as ações sobre negativa de contratação pelo consumidor junto à empresa requerida. Cabimento de reunião dos processos, independentemente de tratar-se de contratos e valores distintos. Presença dos requisitos do art. 55 do CPC. Conexão evidenciada. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5029162-76.2022 .8.21.7000 CANOAS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de…

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