Processo 0800864-85.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800864-85.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: VALDIR LIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: VALDIR LIRA DOS SANTOS RUA NOVA RUA, 296, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8223-6979 ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VALDIR LIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOCYMARA DA CONCEICAO LEITE ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Primeiro de Agosto, 544, Ponte, CAXIAS - MA - CEP: 65609-340 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDIR LIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência. A parte autora narrou ser segurada especial, lavrador, e que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 647.459.321-4 no período de 07/02/2024 a 07/04/2024. Relatou que, em razão de enfermidades ortopédicas e metabólicas, transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5), diabetes mellitus insulinodependente (CID E10) com polineuropatia diabética (CID G63.2) e espondilose (CID M47.9), permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Informou que novo requerimento administrativo, formulado em 04/09/2025, foi indeferido em 06/02/2026 por não constatação de incapacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 172931683), e deferida a gratuidade da justiça. Realizada perícia médica judicial em 23/03/2026, a perita Ananda Karina Meneses Flor, CRM MA 15631, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estimando necessidade de seis meses para reabilitação (Id. 178588545). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 181130651), arguindo preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 181481057), sustentando que a incapacidade teria natureza permanente e requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ausência de prova material O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, alegando carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A preliminar não merece acolhimento. A própria Autarquia Ré, no curso do processo administrativo que concedeu os benefícios anteriores (NB 139.248.200-0, NB 529.880.276-8, NB 180.777.688-0 e NB 647.459.321-4), reconheceu expressamente a qualidade de segurado especial da parte autora. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (Id. 172663770) registra vínculo de segurado especial com início em 01/04/2003, ostentando o…
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