Processo 0800865-03.2025.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800865-03.2025.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0800865-03.2025.8.19.0036/RJ AUTOR : VALDINEA DE OLIVEIRA MARCELINO ADVOGADO(A) : RENATA DE SIQUEIRA PEIXOTO (OAB RJ144571) RÉU : MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB RJ218096) ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, proposta por VALDINEA DE OLIVEIRA MARCELINO em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, em setembro de 2024, junto à 2ª ré, um aparelho celular da marca Motorola, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito, tendo ainda adquirido acessórios de proteção para o aparelho. Sustenta que, em dezembro de 2024, o telefone passou a apresentar defeito no funcionamento do ?touch screen?, circunstância que inviabilizou a utilização regular do produto. Aduz a autora que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada da 1ª ré, ocasião em que lhe foi informado que o produto apresentava sinais de oxidação e contato com líquido, motivo pelo qual o reparo não estaria coberto pela garantia. Afirma, contudo, que jamais expôs o aparelho à umidade ou líquidos, alegando ter sido obrigada a utilizar aparelho emprestado de terceira pessoa, além de arcar com despesas relacionadas ao respectivo reparo, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores despendidos e à reparação por danos morais. Decisão judicial (Id. 220162673), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada pela 1ª ré (Id. 177567406), arguindo, no mérito, em suma, que inexistiu falha na prestação do serviço, alegando que o aparelho apresentou danos decorrentes de contato com líquido, hipótese expressamente excluída da garantia contratual. Ao fim, protestou pela improcedência. Contestação apresentada pela 2ª ré (Id. 177915904), arguindo, inicialmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, inexistência de falha na prestação do serviço, alegando mau uso do aparelho pela autora, com perda da garantia por contato com líquido, bem como ausência de provas dos danos alegados. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica às contestações (Id. 187162593). Em provas, a autora manifestou-se protestando pela inversão do ônus da prova (Id. 221701049). Lado outro, as rés se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (Ids. 221488880 e 225835548). Decisão saneadora (Id. 249971871), rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e ressaltando a inversão ope legis do ônus da prova. Intimadas para tanto, somente as rés se manifestaram em alegações finais (Ev. 46 e 47). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo outros requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez…

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