Processo 0800865-11.2025.8.10.0082
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800865-11.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): BENEDITO BORGES MATOS Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: CAIO JULIO CEZAR GATINHO ALVES - MA23593, DAVID DE ARAUJO QUADROS - MA26929 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por BENEDITO BORGES MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da inicial ID 150978276. Em resumo, a parte autora alega ser titular de conta junto ao banco requerido, contudo, verificou-se a ocorrência de descontos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, sem qualquer contratação, autorização ou prévia informação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id 151100774 concede a justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova e determina a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 154810789. Em síntese, arguiu a ocorrência de prescrição em sede de preliminar. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, destacando o uso reiterado de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2° da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação no ID 158831339. Decisão de id 168628129 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no id 168870946 o reconhecimento da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS PRELIMINARES Da Prescrição…
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