Processo 0800865-33.2025.8.10.0107
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800865-33.2025.8.10.0107 - PJE. APELANTE: MARIA ALVES FEITOZA. ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR: DES. SUBSTITUTO FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da constatação da ilicitude do ato, especialmente quando ausentes repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. III. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de afronta concreta à honra, dignidade ou integridade psíquica, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação por dano moral. IV. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se suficiente à recomposição do prejuízo material suportado, não havendo falar em compensação extrapatrimonial adicional. V. Analisando os autos, verifica-se que o banco, embora não tenha juntado o contrato referente à contratação da tarifa em questão, ficou demonstrado, por meio do extrato apresentado pela autora (Id 54756302), que a conta era utilizada além dos limites estabelecidos em lei. VII. Assim, resta descaracterizada a natureza de conta-benefício, uma vez que se verifica a realização de operações típicas de conta-corrente, tais como pagamentos, saques, transferências, parcelas de empréstimos, entre outros. VIII. Vale consignar que o apelado não interpôs recurso, assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação da recorrente seja piorada. IX. Apelação desprovida, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ALVES FEITOZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARG LIMITE DE CRED”, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição…
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