Processo 0800865-54.2024.8.10.0079
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800865-54.2024.8.10.0079 Autor: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DINIZ Advogado(s) do reclamante: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 142485235, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DINIZ, sob a alegação de excesso de execução e incorreção nos parâmetros fixados para a obrigação de fazer. Sustenta o réu que a pretensão executiva é excessiva e em desconformidade com o pactuado, alegando, ainda, que o acordo homologado prevê renúncia a eventuais multas por atraso na implantação do benefício. Aduz também que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na tutela de urgência seria exíguo. Requer, assim, a prorrogação do prazo conforme o RE 1.171.152/SC, a contagem em dias úteis, o cancelamento das astreintes e a concessão de efeito suspensivo. O Autor, por sua vez, limitou-se a requerer a expedição de RPV (ID 169103640, ID 172165775 e ID 18025608). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa de que dispõe o devedor na fase executiva de título judicial, devendo a cognição limitar-se às matérias previstas no artigo 535 do CPC. Inicialmente, observa-se que, diante do julgamento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido no ID 142485235. Passa-se à análise do mérito. Sustenta o Réu a ocorrência de excesso de execução sob a alegação de que os valores apresentados na fase de cumprimento de sentença estariam acima do patamar devido. Entretanto, o artigo 535, § 2º, do CPC impõe ao executado que alegar excesso de execução o dever de declarar na petição de impugnação o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, o Réu deixou de instruir sua manifestação com a devida planilha de cálculos, o que impede o juízo de aferir a verossimilhança das alegações de excesso, gerando óbice intransponível ao conhecimento da matéria técnica. Alega, também, que a renúncia expressa do Autor a eventuais multas cominadas ao longo do processo no acordo homologado também não merece prosperar. As astreintes possuem natureza jurídica eminentemente processual, coercitiva e inibidora, cuja finalidade exclusiva é compelir o devedor a cumprir tempestivamente uma obrigação. Logo, estas não se confundem com as perdas e danos, tampouco integram o crédito de direito material disputado pelas partes na fase de conhecimento. Assim, a natureza processual das astreintes as afasta de cláusulas de quitação de direito material ou renúncia genérica de direitos civis. O Réu aduz que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão liminar para a implantação da aposentadoria especial por idade foi exíguo, pleiteando a aplicação analógica do acordo firmado no RE 1.171.152/SC e a readequação do lapso temporal para 15 (quinze) dias úteis. Ocorre que, contra tal decisão interlocutória, cabia à autarquia previdenciária interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, visando reformar o prazo estipulado por este juízo. Ao deixar transcorrer o lapso recursal sem a devida insurgência tempestiva, operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. (artigo 507 do CPC). Dessa forma, é…
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