Processo 0800865-65.2025.8.15.0601
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800865-65.2025.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém APELANTE: ANTONIO LUIZ IRINEU Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento integral das custas iniciais parceladas, nos termos do art. 290 do CPC. O autor sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação para regularização, alegando ter quitado a primeira parcela e apontado erro na guia de custas, não apreciado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, com cancelamento da distribuição, por inadimplemento de parcelas de custas iniciais parceladas, sem prévia intimação da parte para regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC exige inércia da parte para autorizar o cancelamento da distribuição, o que não se configura quando há pagamento parcial das custas e manifestação nos autos. O pagamento da primeira parcela das custas, seguido do regular prosseguimento do feito com citação da parte ré, perfectibiliza a relação processual e afasta a hipótese de cancelamento da distribuição. O inadimplemento das parcelas subsequentes constitui vício sanável, impondo ao magistrado o dever de intimar a parte para regularização, em observância ao princípio da cooperação. A extinção do processo sem prévia intimação viola os princípios da não surpresa, da boa-fé processual e do devido processo legal. A primazia do julgamento de mérito impõe a adoção de medidas menos gravosas antes da extinção do processo, especialmente quando possível a correção do vício. A conduta do juízo, ao dar andamento ao feito e posteriormente extingui-lo sem oportunizar a regularização, frustra a legítima expectativa da parte e caracteriza error in procedendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que o inadimplemento de custas parceladas exige prévia intimação para regularização, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento parcial de custas processuais parceladas exige prévia intimação da parte para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. A extinção do processo sem essa intimação configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. O prosseguimento do feito após pagamento parcial das custas afasta a incidência do art. 290 do CPC por ausência de inércia inicial. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação impõem ao juiz a adoção de medidas saneadoras antes da extinção do processo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima…
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