Processo 0800866-11.2023.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800866-11.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: ANTONIO JOSE FORTES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932 DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a validade do contrato atribuído a pessoa analfabeta diante da ausência das formalidades legais e da comprovação da transferência dos valores; (iii) definir a possibilidade de juntada tardia de documentos em sede recursal; (iv) examinar a incidência da repetição do indébito em dobro, o cabimento dos danos morais e os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial o último desconto indevido, afastando-se a prescrição. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e conduz à nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. Ademais, a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados, incidindo a Súmula 18 do TJPI. A juntada do comprovante de transferência apenas em sede recursal é inadmissível, por não se tratar de documento novo nem demonstrada qualquer justificativa plausível, nos termos do art. 435 do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrem da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação da 4ª Câmara Especializada Cível. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a incidência do IPCA e da taxa SELIC nos marcos definidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a restituição em…
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