Processo 0800866-17.2024.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0800866-17.2024.8.14.0018 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINALDO MACAU ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Reginaldo Macau Alves, devidamente qualificado e representado por seus procuradores, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado nos autos, autuada sob o número 0800866-17.2024.8.14.0018 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, Estado do Pará. O autor sustentou na petição inicial ser pessoa vulnerável, idosa e beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo. Declarou que começou a notar uma redução incomum e estranha no valor líquido de seu benefício previdenciário e que, ao buscar esclarecimentos junto a uma agência física do banco réu, foi informado de que as deduções decorriam da celebração de contratos de empréstimo em sua conta corrente. Especificou o autor que as cobranças correspondiam ao contrato nº 506981945, com parcelas no valor mensal de R$ 322,87, e ao contrato nº 506906026, com parcelas fixas mensais no montante de R$ 200,00. Contudo, alegou que jamais realizou tais empréstimos pessoais, nunca autorizou que terceiros os contratassem em seu nome, não outorgou procurações a intermediários e tampouco assinou documentos ou forneceu seus dados pessoais para fins de obtenção de tais linhas de crédito. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. a instituição financeira contestou integralmente as alegações autorais e defendeu a perfeita regularidade de duas operações de crédito que justificaram os lançamentos impugnados. Passo, inicialmente, à apreciação das defesas processuais formuladas pela instituição bancária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A prefacial de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia técnica complexa não comporta acolhimento. Em se tratando de ação que tramita sob o rito do procedimento comum perante este juízo de competência cível plena, a alegação de incompetência com base na complexidade da causa carece de objeto técnico, uma vez que a jurisdição deste órgão jurisdicional abrange plenamente a produção de qualquer meio probatório admitido em direito. Desse modo, afasta-se a pretensão de extinção ou dilação processual fundada na indispensabilidade de perícia técnica. A prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que o requerente não formulou reclamação administrativa prévia ou não utilizou canais de conciliação extrajudicial como as plataformas digitais, também não merece prosperar. O sistema constitucional brasileiro adota de forma peremptória o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de sorte que a provocação prévia de órgãos administrativos ou o exaurimento das vias consensuais não constituem pressupostos obrigatórios para o ajuizamento de demandas judiciais de natureza cível. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, cumpre asseverar que a prefacial deve ser integralmente rejeitada. No presente caso, a petição inicial de ID 130851266 foi devidamente acompanhada do boletim de ocorrência de ID 130853888 e de demonstrativos financeiros…
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