Processo 0800866-18.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800866-18.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800866-18.2025.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): VANUZA VIEIRA POSSIDONIO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VANUZA VIEIRA POSSIDONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a petição inicial que a Autora, nascida em 22/08/1975, ostenta a condição de segurada especial (trabalhadora rural/lavradora) e labora em regime de economia familiar. Alega que se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas lides campesinas habituais em decorrência de graves sequelas motoras provenientes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, notadamente déficit motor e hemiplegia à esquerda (CID-10: I64 e G81.9). Informa que requereu a benesse na via administrativa, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/03/2023, cujo processamento resultou em pretensão resistida. Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência da demanda. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por este Juízo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inobservância ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a nulidade do feito pela ocorrência de citação prévia à realização da perícia médica judicial. Suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir (carência da ação) por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com amparo no Tema 350 do STF e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, defendeu a regularidade de seus atos administrativos e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo a observância da prescrição quinquenal e a incidência da EC nº 113/2021 em caso de eventual condenação. A parte Autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelo Réu. O Juízo determinou a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico Pericial foi elaborado pela perita judicial nomeada, Dra. Yanna Letícia de Oliveira Silva (CRM-MA 12.923), confeccionado em 23/01/2026. A expert atestou que a Autora padece das referidas sequelas neurológicas, mas concluiu, categoricamente, pela existência de "incapacidade total e temporária com período de recuperação de 3 meses". Intimada acerca do laudo pericial, a parte Autora apresentou impugnação e requereu esclarecimentos (ou a realização de nova perícia), sob o argumento de que o prazo de recuperação estimado (90 dias) seria inviável e insuficiente para a plena reabilitação de uma trabalhadora rural acometida por AVC. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença na data de 30/04/2026. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade processual arrimada na inobservância à inversão do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação previdenciária institua a preferência pela consecução do ato médico-pericial precedentemente à citação do ente autárquico a fim de estimular acordos, o fato de a citação ter…

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